LIVRO IV
DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA
Cân. 834 — § 1. A Igreja desempenha o múnus de
santificar de modo peculiar pela sagrada liturgia, que pode considerar-se como
o exercício do múnus sacerdotal de Jesus Cristo, na qual por meio de sinais
sensíveis se significa e, segundo o modo próprio de cada um, se opera a
santificação dos homens, e pelo Corpo místico de Jesus Cristo, Cabeça e
membros, se exerce o culto público integral de Deus.
§ 2. Tributa-se este culto, quando é prestado, em nome da
Igreja, por pessoas legitimamente escolhidas e por meio de ações aprovadas
pela autoridade da Igreja.
Cân. 835 — § 1. Exercem este múnus santificador em
primeiro lugar os Bispos, que são os sumos sacerdotes, principais
dispensadores dos mistérios de Deus e bem assim os moderadores, promotores e
guardiães de toda a vida litúrgica na Igreja que lhes está confiada.
§ 2. Exercem-no ainda os presbíteros, que, também eles
participantes do sacerdócio de Cristo, são consagrados como seus ministros,
sob a autoridade do Bispo, para celebrarem o culto divino e santificarem o
povo.
§ 3. Os diáconos participam na celebração do culto divino,
segundo as prescrições do direito.
§ 4. Também os demais fiéis, ao participarem ativamente, a
seu modo, nas celebrações litúrgicas, sobretudo na eucarística, têm uma parte
que lhes é própria no múnus santificador; de modo peculiar participam neste
múnus os pais, vivendo em espírito cristão a vida conjugal e cuidando da
educação cristã dos filhos.
Cân. 836 — Já que o culto cristão, no qual se exerce
o sacerdócio comum dos fiéis, é uma obra que procede da fé e nela se baseia,
esforcem-se diligentemente os ministros sagrados por suscitar e ilustrar essa
fé principalmente pelo ministério da palavra, mediante a qual ela nasce e se
alimenta.
Cân. 837 — § 1. As ações litúrgicas não são ações
privadas, mas celebrações da própria Igreja, que é “sacramento da unidade”, ou
seja, o povo santo, reunido e ordenado sob a dependência dos Bispos; por isso,
pertencem a todo o corpo da Igreja, que manifestam e afetam; atingem porém cada
um dos seus membros de modo diverso, em razão da diversidade das ordens,
funções e participação atual.
§ 2. As ações litúrgicas, na medida em que por sua natureza
importam a celebração comunitária, celebrem-se, onde for possível, com a
assistência e participação ativa dos fiéis. 153 LIV. IV — Do múnus
santificador da Igreja
Cân. 838 — § 1. O ordenamento da sagrada liturgia
depende unicamente da autoridade da Igreja, a qual se encontra na Sé Apostólica
e, segundo as normas do direito, no Bispo diocesano.
§ 2. Pertence à Sé Apostólica ordenar a liturgia sagrada da
Igreja universal, editar os livros litúrgicos e rever as versões dos mesmos nas
línguas vernáculas, e ainda vigiar para que em toda a parte se observem
fielmente as normas litúrgicas.
§ 3. Compete às Conferências episcopais preparar as versões
dos livros litúrgicos nas línguas vernáculas, convenientemente adaptadas
dentro dos limites fixados nos próprios livros litúrgicos, e editá-las, depois
da revisão prévia da Santa Sé.
§ 4. Ao Bispo diocesano, na Igreja que lhe foi confiada,
pertence, dentro dos limites da sua competência, dar normas em matéria
litúrgica, que todos estão obrigados a observar.
Cân. 839 — § 1. A Igreja desempenha ainda o seu múnus
santificador por outros meios, a saber: as orações, pelas quais se pede a Deus
que os fiéis sejam santificados na verdade, as obras de penitência e de
caridade, que muito contribuem para enraizar e fortalecer o Reino de Cristo nas
almas e para a salvação do mundo.
§ 2. Procurem os Ordinários dos lugares que as orações e
demais exercícios piedosos e sagrados do povo cristão sejam perfeitamente
conformes com as normas da Igreja.