quinta-feira, 31 de julho de 2014

Direito Canônico - Do Múnus de Santificar da Igreja

LIVRO IV

DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA

Cân. 834 — § 1. A Igreja desempenha o múnus de santificar de modo peculiar pela sagrada liturgia, que pode considerar-se como o exercício do múnus sacerdotal de Jesus Cristo, na qual por meio de sinais sensíveis se significa e, segundo o modo próprio de cada um, se opera a santificação dos homens, e pelo Corpo místico de Jesus Cristo, Cabeça e membros, se exerce o culto público integral de Deus.
§ 2. Tributa-se este culto, quando é prestado, em nome da Igreja, por pessoas le­gitimamente escolhidas e por meio de ações aprovadas pela autoridade da Igreja.
Cân. 835 — § 1. Exercem este múnus santificador em primeiro lugar os Bis­pos, que são os sumos sacerdotes, principais dispensadores dos mistérios de Deus e bem assim os moderadores, promotores e guardiães de toda a vida litúrgica na Igreja que lhes está confiada.
§ 2. Exercem-no ainda os presbíteros, que, também eles participantes do sacer­dócio de Cristo, são consagrados como seus ministros, sob a autoridade do Bispo, para celebrarem o culto divino e santificarem o povo.
§ 3. Os diáconos participam na celebração do culto divino, segundo as prescri­ções do direito.
§ 4. Também os demais fiéis, ao participarem ativamente, a seu modo, nas celebrações litúrgicas, sobretudo na eucarística, têm uma parte que lhes é própria no múnus santificador; de modo peculiar participam neste múnus os pais, vivendo em espírito cristão a vida conjugal e cuidando da educação cristã dos filhos.
Cân. 836 — Já que o culto cristão, no qual se exerce o sacerdócio comum dos fiéis, é uma obra que procede da fé e nela se baseia, esforcem-se diligentemente os ministros sagrados por suscitar e ilustrar essa fé principalmente pelo ministério da palavra, mediante a qual ela nasce e se alimenta.
Cân. 837 — § 1. As ações litúrgicas não são ações privadas, mas celebrações da própria Igreja, que é “sacramento da unidade”, ou seja, o povo santo, reunido e ordenado sob a dependência dos Bispos; por isso, pertencem a todo o corpo da Igreja, que manifestam e afetam; atingem porém cada um dos seus membros de modo diverso, em razão da diversidade das ordens, funções e participação atual.
§ 2. As ações litúrgicas, na medida em que por sua natureza importam a cele­bração comunitária, celebrem-se, onde for possível, com a assistência e participação ativa dos fiéis. 153 LIV. IV — Do múnus santificador da Igreja
Cân. 838 — § 1. O ordenamento da sagrada liturgia depende unicamente da autoridade da Igreja, a qual se encontra na Sé Apostólica e, segundo as normas do direito, no Bispo diocesano.
§ 2. Pertence à Sé Apostólica ordenar a liturgia sagrada da Igreja universal, editar os livros litúrgicos e rever as versões dos mesmos nas línguas vernáculas, e ainda vigiar para que em toda a parte se observem fielmente as normas litúrgicas.
§ 3. Compete às Conferências episcopais preparar as versões dos livros litúrgi­cos nas línguas vernáculas, convenientemente adaptadas dentro dos limites fixados nos próprios livros litúrgicos, e editá-las, depois da revisão prévia da Santa Sé.
§ 4. Ao Bispo diocesano, na Igreja que lhe foi confiada, pertence, dentro dos limites da sua competência, dar normas em matéria litúrgica, que todos estão obri­gados a observar.
Cân. 839 — § 1. A Igreja desempenha ainda o seu múnus santificador por outros meios, a saber: as orações, pelas quais se pede a Deus que os fiéis sejam santificados na verdade, as obras de penitência e de caridade, que muito contribuem para enraizar e fortalecer o Reino de Cristo nas almas e para a salvação do mundo.

§ 2. Procurem os Ordinários dos lugares que as orações e demais exercícios piedosos e sagrados do povo cristão sejam perfeitamente conformes com as nor­mas da Igreja.